A batalha judicial entre Fluminense e Gustavo Scarpa ganhou novos capítulos nesta quarta-feira (10). A juíza Dalva Macedo, da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou o pedido de tutela antecipada que garantiria a rescisão contratual do meia. Com isso, o camisa 10 segue vinculado ao clube e o processo correrá na justiça até a sentença final.

Como justificativa, a juíza Dalva Macedo afirmou que se concedesse a tutela, o meia assinaria imediatamente com outro clube, alterando de forma irreversível o processo. A magistrada argumentou também que os valores "vultosos" do contrato afastam a possibilidade de alegação de que "seu sustento se encontra comprometido", negando o pedido para que possa analisar o caso por mais tempo e ouvir a defesa do Fluminense. 

No despacho, a juíza não levou em consideração a quitação de débitos feita pelo Fluminense, que pagou tudo o que devia ao atleta para evitar a ação judicial antes de saber que o pedido de liminar já havia sido feito. Além disso, a magistrada também corrigiu o valor solicitado no processo de R$ 9.282.00,00 para R$ 9.383.533,72. 

Entenda o caso

Gustavo Scarpa pede na Justiça a rescisão unilateral de seu contrato com o Fluminense e o pagamento dos atrasados, que correspondem a um mês de CLT, quatro meses de direitos de imagem, seis meses de FGTS, e os 13º salários e férias de 2016 e 2017. Além disso, o atleta cobra uma cláusula compensatória correspondente aos salários referentes até o fim do contrato, em 25/09/2020, além de outras verbas rescisórias e honorários.

Confira o documento da juíza Dalva Macedo

O autor pretende seja deferida a tutela de urgência, com a consequente extinção do contrato com o Fluminense Football Club e encerramento de vínculo desportivo, nos termos dos artigos 28 e 31, caput e parágrafo 2º da Lei n. 9.615/1998.

De acordo com o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Então, de acordo com a norma processual civil, impende verificar se, no caso concreto em apreço, encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

E, procedendo à verificação apontada, é possível concluir que, ainda que a ré tenha incorrido em mora, no tocante ao cumprimento de determinadas obrigações de natureza pecuniária, o autor vem recebendo, por força do contrato, valores vultosos que afastam a possibilidade de alegação de que seu sustento se encontra comprometido pelo indigitado inadimplemento. Logo, não reconheço o periculum in morana situação narrada pelo autor.

Acrescento que no presente momento processual não se faz pertinente tratar dos efeitos decorrentes dos pagamentos realizados pela ré, com a finalidade de quitar algumas das dívidas que havia contraído com o autor.

Mas não é só.

As regras estabelecidas pela norma processual civil, para a concessão da tutela de urgência, não se esgotam na verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o seu parágrafo 3º estabelece o seguinte requisito negativo:

"A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Pois bem.

O próprio autor narra, na petição inicial, que a extinção do contrato, através da concessão da tutela de urgência, se faz necessária para que possa "exercer livremente sua atividade de atleta profissional de futebol em um outro empregador que não seja devedor contumaz". Requereu, inclusive, que este Juízo expedisse ofícios à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, determinando a "baixa do contrato de trabalho", para viabilizar o "registro de novo contrato de trabalho".

Resta muito claro, portanto, que existe perigo de que a tutela de urgência pretendida se torne irreversível, com prejuízos para as partes e também no que diz respeito a terceiros.

Em sendo assim, adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito é conduta que se revela temerária, em razão do perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.

A análise da matéria referente à extinção contratual será feita, portanto, por ocasião da prolação de sentença, após oferecimento de defesa e regular instrução processual.

PELO EXPOSTO, recebo a emenda feita à petição inicial, determino a retificação do valor da causa, para constar o montante indicado na petição de id fb1130c (R$ 9.383.533,72) e, por fim, nego a antecipação da tutela requerida, conforme fundamentação supra.